O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 24 a 30 de maio de 2023

 

Esclarecimentos sobre MP 1.171/2023

Ministério da Fazenda responde questões sobre a nova tributação de ativos no exterior 

Nesta última semana, o Ministério da Fazenda atualizou o “Perguntas e Respostas” sobre a Medida Provisória n° 1.171 de 30 de abril de 2023 (MP 1.171/2023), para trazer maiores esclarecimentos acerca das novas regras de tributação da renda obtida no exterior em aplicações financeiras, empresas Offshore eTrusts.

No que diz respeito a empresas Offshore, as novas regras afetarão não só aquelas domiciliadas em paraísos fiscais como também as que possuam renda de atividade econômica própria inferior a 80% da renda total. Nesse sentido, todas as empresas Offshore que possuam renda de juros e dividendos (a que se denomina “renda passiva”) superior a 20%, terão seus lucros tributados na pessoa física do sócio da seguinte forma:

  • lucro de até R$ 6 mil por ano – 0% de IR;
  • lucro de R$ 6 mil até R$ 50 mil por ano – 15% de IR; e
  • lucro acima de R$ 50 mil por ano – 22,5% de IR.

As empresas Offshore devem incluir os lucros auferidos na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), que serão tributados no período (ano-calendário) em que forem apurados em balanço, independentemente da distribuição de dividendos e do acesso aos recursos pela pessoa física do sócio (por exemplo, uso dos lucros auferidos para gastos pessoais em viagens internacionais). Vale destacar que essa regra serve apenas para os lucros apurados a partir de 2024, os lucros anteriores continuarão submetidos à regra anterior, sendo tributados somente no momento da sua efetiva disponibilização para o sócio pessoa física no Brasil.

Na DAA deverá ser incluído o lucro líquido da empresa Offshore a cada ano, que é o lucro anual das demonstrações financeiras (lucro antes do imposto devido no exterior), apurado em conformidade com os padrões contábeis internacionais (IFRS), convertido para reais pela cotação de venda divulgada pelo BACEN no dia 31 de dezembro do ano-calendário, e sobre esse valor será calculado o IR devido, mediante aplicação das alíquotas progressivas de 0%, 15% ou 22,5%.

Sobre o custo dos ativos do exterior, caso a MP seja convertida em lei pelo Congresso Nacional (a expectativa é que a publicação da lei se dê até setembro de 2023), será possível optar pela atualização dos valores, com recolhimento de 10% de IR – essa opção deverá ser feita até 30 de novembro de 2023. Os investimentos mantidos em empresaOffshore também poderão ser atualizados para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, e a alíquota de 10% de IR incidirá sobre todo o estoque de resultados da entidade.

O Ministério esclareceu, ainda, que os empréstimos realizados pela empresa Offshoreao sócio pessoa física para pagamento do IR antecipado (até 30 de novembro de 2023 e até 31 de maio de 2024) não serão considerados como distribuições de lucros. Os prejuízos apurados pela empresa Offshore em um ano poderão ser compensados com o lucro em ano posterior, e, haverá tributação sobre a variação cambial do principal aplicado apenas quando houver redução de capital pelo sócio (devolução dos valores para a pessoa física), com aplicação de alíquotas progressivas de IR de 15% a 22,5% (ganho de capital).

Estamos acompanhando a evolução da MP e seus desdobramentos, quaisquer dúvidas, contate nosso time.

Receita Federal: tributos sobre compras internacionais

Programa apresentará mudanças na forma de cobrança de impostos sobre importação em aplicativos de marketplaces

Após realização de reuniões e debates nas últimas semanas, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda apresentarão mudanças na forma de cobrança de tributos sobre compras internacionais feitas por meio de aplicativos de marketplaces. A maior alteração é a cobrança antecipada do imposto de importação, à alíquota de 60%, sobre a compra internacional, já no ato da aquisição pelo aplicativo, para compras de até R$ 3.000,00 (três mil reais). Permanece a isenção de envio de produtos, por transações não comerciais (como presentes), no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares).

O novo programa, denominado “Remessa Conforme”, ainda pende de anúncio oficial pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad. As empresas estrangeiras, como, por exemplo, Shein, AliExpress e Shopee, não serão obrigadas a aderir ao Remessa Conforme, mas o desembaraço aduaneiro dos produtos enviados pelas empresas aderentes será facilitado, por meio do “canal verde”.

O desembaraço de produtos enviados por empresas não aderentes, contudo, será mais lento, por meio do “canal vermelho”. O chamado “canal verde” é um canal de parametrização do desembaraço aduaneiro, por meio do qual o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e sua verificação física. Já no “canal vermelho”, a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da sua verificação física.

Assim, o Remessa Conforme adiantaria o pagamento de tributos incidentes sobre remessas de marketplaces, advindas do exterior, sem criação de novos tributos. O objetivo é o maior controle das mercadorias que entram no país, bem como evitar a importação de bens sem que sejam pagos os tributos incidentes na operação.

Senado: MP nº 1.147/2022

Aprovada Medida Provisória que modificou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) surgiu com a Lei 14.148, de 03 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A referida Lei concedeu benefício fiscal de aplicação de alíquota zero IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 (sessenta) meses, em seu artigo 4º.

Ao final do ano de 2022, bem como no início deste ano de 2023, ocorreram alterações na legislação e atos do Ministério da Economia relativas ao benefício fiscal do PERSE. Tais alterações consistem na mudança, pela Medida Provisória nº 1.147/2022, do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse), restringindo o benefício da alíquota zero, e prevendo que seria publicado ato do Ministério da Economia indicando os CNAEs das atividades em relação às quais as empresas do setor de eventos poderiam se utilizar do benefício. Este ato do Ministério da Economia veio a ser a Portaria ME Nº 11.266/2022.

A Medida Provisória nº 1.147/2022 também zerou as alíquotas de PIS e COFINS para companhias aéreas, desde 1º de janeiro de 2023, até 31 de dezembro de 2026.

No dia 24/05/2023, o Plenário do Senado aprovou a Medida Provisória nº 1.147/2022, a qual segue agora para sanção como projeto de lei de conversão.

Em 19/05/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, com a vigência da Lei 118/20005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor que ocorram após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, exceto se o devedor possuir reserva de valor suficiente para quitar a dívida.

O caso tratado em questão pelo STJ envolvia uma pessoa, ao tentar adquirir um imóvel, verificou a existência de qualquer penhora ou restrição à compra. Entretanto, foi descoberto que a construtora, a qual foi a primeira proprietária do imóvel, possuía um débito tributário registrado em dívida ativa pela Fazenda Nacional, antes de efetuar a primeira venda.

Nesse sentido, as cortes inferiores consideraram que a presunção de fraude à execução era relativa e, portanto, a rejeitaram. Isso ocorreu porque a última compradora agiu de boa-fé ao tomar as precauções necessárias. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afirmou que seria injusto exigir que, em casos de vendas consecutivas de imóveis, o comprador tivesse que verificar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Foi argumentado pela Fazenda, em Recurso Especial, nos termos da jurisprudência do STJ, a qual trata que, a presunção de fraude à execução nessas situações é absoluta, mesmo que tenha havido sucessivas alienações do bem. Diante disso, a turma julgadora anulou o acórdão de segunda instância, determinando um novo julgamento do caso, após acolher o Recurso Especial da Fazenda Nacional.

Assim sendo, o posicionamento da Primeira Turma do STJ fortalece a interpretação da Lei Complementar 118/2005 ao estabelecer a presunção absoluta de fraude à execução quando ocorrem vendas de bens do devedor após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. A decisão enfatiza que a inscrição na dívida ativa é suficiente para configurar a fraude, dispensando a necessidade de comprovar a má-fé do comprador.

STJ: PIS/COFINS sobre descontos à varejista

Acórdão reconhece a não incidência das contribuições sobre os descontos recebidos do fornecedor

Em 12.05.2023, foi publicado o acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a não incidência das Contribuições ao PIS e COFINS sobre valores de descontos concedidos por fornecedor à empresa varejista.

No caso analisado pelo STJ, os descontos foram concedidos em razão de acordos comerciais firmados entre o fornecedor e a varejista. Por unanimidade, o STJ entendeu que os valores dos descontos são parcelas redutoras do custo de aquisição das mercadorias, que não representam receita para a empresa varejista, de tal modo que as Contribuições ao PIS e COFINS não devem ser cobradas sobre os referidos valores.

Com base neste entendimento, o STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela empresa varejista, para reconhecer a não incidência das Contribuições ao PIS e COFINS sobre os descontos recebidos do seu fornecedor.

Senado aprova PLS 332/2018

ICMS na transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Em 9 de maio de 2023, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei (PLS) no 332/2018, que propõe alterações na Lei Complementar no 87/96 (Lei Kandir). O texto aprovado seguiu para aprovação e votação na Câmara dos Deputados.

Em sua redação aprovada pelo Senado, o PLS prevê que não constitui fato gerador do ICMS as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, reconhecendo o direito à manutenção dos créditos de ICMS referentes às operações ou prestações anteriores, que poderiam ser transferidos entre os estabelecimentos de origem e destino. Nesse sentido, eventuais diferenças entre os créditos registrados em operações anteriores e os transferidos deverão ser asseguradas pelo Estado de origem da operação ou prestação.

De forma alternativa, o PLS também permite que os contribuintes optem por considerar as transferências como um fato gerador do imposto, seguindo as alíquotas previstas na legislação para transferências internas e as alíquotas estabelecidas pelo Senado Federal para transferências entre Estados.

Relembre-se que, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade no 49, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser inconstitucional a cobrança de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. No julgamento, cujos efeitos foram modulados para 1o de janeiro de 2024, reconheceu-se também que os créditos referentes a operações anteriores poderiam ser mantidos, e que os Estados deveriam criar mecanismos para transferir esses créditos em até a data de modulação de efeitos.

Assim, se aprovado o PLS 332/2018 conforme a sua redação atual, haverá previsão legislativa expressa afastando o ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular, bem como garantindo a manutenção e transferência dos créditos referentes às operações anteriores, ou, ainda, facultando aos contribuintes trata-las como operações no campo de incidência normal do imposto.

STJ: alienações de bens do devedor

Órgão reafirma que há fraude na alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

Em 25/05/2023, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a realização de alienações de bens do devedor, após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, configura fraude à Execução Fiscal. Fica excetuada dessa regra a situação em que o devedor possuir reserva de valor suficiente para quitar a dívida.

No caso específico analisado pelo STJ, qual seja, o REsp 1.820.873, o comprador, previamente à aquisição de imóvel, verificou que não havia penhoras no imóvel, nem qualquer outro impedimento à compra. Contudo, a primeira proprietária do imóvel, que era a construtora, possuía débito tributário inscrito em dívida ativa, em data prévia à da primeira venda do imóvel. Assim, com base no artigo 185 do Código Tributário Nacional, inserido pela Lei Complementar nº 118, de 2005 (LC 118/2005), o STJ entendeu que “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente”.

Isso porque, a LC 118/2005 inseriu norma que determina que a alienação ou oneração de bens ou rendas, ocorrida após a inscrição do débito em dívida ativa, caso não tenham sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, se presume como fraudulenta. Anteriormente à LC 118/2005, era feita a análise de boa-fé do adquirente. Com a nova presunção de fraude inserida pela LC 118/2005, a boa-fé do comprador sequer é levada em consideração, e a alienação ou oneração de bens ou rendas é automaticamente considerada como fraudulenta, se ocorrida após a inscrição do débito em dívida ativa.

Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ já havia entendido, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Assim, no REsp 1.820.873, o STJ manteve o mesmo entendimento.

 

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