No último mês, a Câmara Superior do TIT-SP proferiu importante decisão no Processo nº DRTC-III 4.092.718-0, validando a aplicação de isenção do ICMS em relação a produtos médicos não expressamente listados em Convênio.

O caso envolve a cobrança de ICMS em operações com espirais de platina, usadas em cirurgias para impedir a ruptura de aneurismas. Esses produtos não estavam expressamente listados como isentos no Convênio CONFAZ nº 1/1999, vigente à época das operações objeto da autuação, porém desempenham a mesma função de clips, estes, sim, incluídos expressamente na lista do Convênio.

Ao analisar o caso, a Câmera Superior do TIT-SP validou a aplicação da isenção do ICMS em relação às operações com as espirais, com base na constatação de que os produtos possuem a mesma finalidade dos clips, expressamente listados como isentos no Convênio CONFAZ nº 1/1999, na redação vigente à época das operações.

De acordo com o voto vencedor, afastar a isenção com base na diferenciação entre os clips e as espirais de platina, que são uma evolução tecnológica dos primeiros, não é plausível ou proporcional. O relator ponderou ainda que a não inclusão das espirais na lista de isenções do ICMS se deu apenas pela impossibilidade de a legislação acompanhar o avanço da medicina, de forma a justificar a aplicação da isenção.

A decisão abre importante precedente para que, em face de circunstâncias a serem analisadas nos casos concretos, principalmente em decorrência de evoluções tecnológicas, e desde que mantida a finalidade, outros produtos não expressamente previstos em regras de desoneração possam receber o tratamento aplicável a produtos desonerados, com base em interpretação menos restritivas da regra de isenção.

Utumi Informa de Pedro Paulo Bresciani.

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